Estatutos do SEMM
SÓCIOS
2. Constituem deveres dos sócios agregados o disposto das alíneas a), b), d) e), f), h) e i) do nº1 deste artigo.
3. Constituem deveres dos sócios honorários o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 deste artigo.
Artigo 42º
1. A quotização dos sócios efectivos é de 1% das retribuições ilíquidas mensais.
2. Exceptuam-se do número anterior os sócios na situação de reforma, relativamente aos quais a sua quotização é de 0,25% do montante global ilíquido mensal da reforma.
3. Por decisão de Direcção podem ser isentos do pagamento de quotas os sócios na situação de reforma cujas pensões não atinjam, na totalidade, o montante equivalente ao salário mínimo nacional.
4. Para os casos em que não for possível definir o valor das quotas, cabe à Direcção estabelecer o valor do vencimento médio sobre o qual serão aplicadas as percentagens expressas nos nº1 e nº2 deste artigo. O valor do vencimento médio será actualizado sempre que a Direcção o entender.
5. A quotização mensal dos sócios agregados é de 0,25% do salário mínimo nacional.

