Estatutos do SEMM
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
A Assembleia Geral Eleitoral é constituída por todos os sócios do Sindicato.
Artigo 2º
Só podem candidatar-se a membros dos Corpos Gerentes os associados com as quotas em dia e que tenham sido admitidos ou readmitidos no Sindicato há mais de um ano.
Artigo 3º
1. A Direcção elaborará e afixará na Sede do Sindicato e suas delegações, até quinze dias após a data do aviso convocatório da Assembleia Geral Eleitoral cadernos eleitorais onde constarão todos os sócios nas condições referidas no artigo 1º deste Regulamento Eleitoral.
2. A Direcção elaborará tantos cadernos eleitorais quantas as listas candidatas e os necessários ao escrutínio.
Artigo 4º
Compete à Mesa da Assembleia Geral:

