Estatutos do SEMM
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 55º
1. Os valores do Sindicato em numerário serão depositados à ordem ou a prazo.
2. Em caixa não poderá ficar mais do que a importância considerada pela Direcção, no início de cada ano, necessária para o fundo de maneio.
3. Os levantamento só podem ser realizados por cheque ou ordem de pagamento assinados pelo tesoureiro, ou pelo director que o substitua, e pelo presidente ou o vice-presidente, ou pelo director que o substitua.
Artigo 56º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SEMM fica obrigado através da assinatura de dois membros efectivos da Direcção.
Artigo 57º
1. A extinção ou dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por maioria de três quartos do número total de associados, por voto secreto, podendo para o efeito ser efectuado um plebiscito, nos termos do nº7, do artigo 14º.

