Artigo 34º

1. Os delegados sindicais são sócios do Sindicato que actuam como elementos de ligação entre a Direcção e os associados seus representantes.
2. Os delegados sindicais exercem a sua actividade nas empresas, navios ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de associados por locais de trabalho o justificar.
3. Os delegados sindicais são eleitos pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho, por votação secreta e directa, e confirmados pela Direcção ou nomeados por esta.
4. Os delegados sindicais são eleitos ou nomeados por um período máximo de dois anos, findo o qual se procederá a novas eleições, sendo, no entanto, permitida a reeleição.
5. Sempre que o delegado sindical desembarque cessam as suas funções e proceder-se-à à eleição de novo delegado.
6. Os resultados da eleição, bem como da revogação de mandatos, serão comunicados à Direcção através de acta, que deverá ser assinada por, pelo menos, 50% do número de votantes.
7. O mandato dos delegados, de todos ou de alguns, só pode ser revogado por vontade expressa em maioria, por votação secreta, pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho.
8. Prescinde-se das assinaturas no caso de a Direcção enviar um seu representante para assistir ao acto eleitoral.
9. O número de delegados sindicais é determinado de acordo com a lei das associações sindicais.
10. A Direcção do Sindicato deverá comunicar à entidade patronal os nomes dos associados que forem eleitos delegados sindicais, bem como a sua exoneração.

Artigo 35º

1. A exoneração dos delegados sindicais é da competência da Direcção do Sindicato ou dos associados que os elegeram, mediante comunicação àquela.
2. O mandato dos delegado não cessa necessariamente com o termo do exercício das funções da Direcção que os nomeou.
3. A exoneração dos delegados não depende da duração do exercício das funções, mas sim da perda de confiança na manutenção do cargo por parte dos associados que os elegeram ou da Direcção que os nomeou.

Artigo 36º

São atribuições dos delegados sindicais:

a) Representar o Sindicato dentro dos limites que lhes são conferidos;
b) Dar seguimento às decisões da assembleia sindical da empresa, desempenhando todas as funções que lhes sejam atribuídas pelos associados, com a observância dos preceitos por eles estabelecidos;
c) Informar e esclarecer todos os associados da empresa sobre quais os interesses económicos e sociais que têm em comum e qual pode ser o contributo do Sindicato para a sua defesa;
d) Estabelecer, manter e desenvolver o contacto permanente entre os associados e o Sindicato;
e) Informar os associados da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os associados do sector;
f) Dar conhecimento à Direcção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus representados;
g) Cooperar com a Direcção no estudo, negociação ou revisão de convenções colectivas de trabalho;
h) Assistir às reuniões da Direcção quando para tal for convocado;
i) Estimular a participção activa dos associados na vida sindical;
j) Comunicar imediatamente à Direcção do Sindicato eventuais mudanças de sectores.

Artigo 37º

Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.