Estatutos do SEMM
DELEGADOS SINDICAIS
Artigo 34º
1. Os delegados sindicais são sócios do Sindicato que actuam como elementos de ligação entre a Direcção e os associados seus representantes.
2. Os delegados sindicais exercem a sua actividade nas empresas, navios ou nos diversos locais de trabalho de uma mesma empresa, ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de associados por locais de trabalho o justificar.
3. Os delegados sindicais são eleitos pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho, por votação secreta e directa, e confirmados pela Direcção ou nomeados por esta.
4. Os delegados sindicais são eleitos ou nomeados por um período máximo de dois anos, findo o qual se procederá a novas eleições, sendo, no entanto, permitida a reeleição.
5. Sempre que o delegado sindical desembarque cessam as suas funções e proceder-se-à à eleição de novo delegado.
6. Os resultados da eleição, bem como da revogação de mandatos, serão comunicados à Direcção através de acta, que deverá ser assinada por, pelo menos, 50% do número de votantes.
7. O mandato dos delegados, de todos ou de alguns, só pode ser revogado por vontade expressa em maioria, por votação secreta, pelos sócios do Sindicato, no local de trabalho.

