CORPOS GERENTES
Artigo 8º
Os Corpos Gerentes do Sindicato são constituídos por:
a) Mesa da Assembleia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Direcção;
d) Conselho Consultivo.
Artigo 9º
Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos pela Assembleia Geral Eleitoral de entre os sócios do Sindicato com as quotas em dia e que tenham sido admitidos ou readmitidos no Sindicato há mais de um ano.
Artigo 10º
1. A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de quatro anos, podendo ser reeleitos;
2. Nenhum associado pode ser eleito para mais de um cargo nos Corpos Gerentes;
3. Os Corpos Gerentes mantêm-se em exercício efectivo até serem empossados os seus sucessores.
Artigo 11º
1. Os Corpos Gerentes só podem ser destituídos pela Assembleia Geral quando convocada expressamente para o efeito, desde que obtenha o voto favorável de dois terços do número total de presenças.
2. No caso previsto no número anterior, a Assembleia Geral designará uma comissão directiva provisória, composta por nove membros, em substituição de todos os Corpos Gerentes, a qual entrará imediatamente em funções.
3. No caso previsto no nº1 deste artigo, realizar-se-ão eleições extraordinárias, sendo as candidaturas apresentadas no prazo de sessenta dias, a contar da data da Assembleia Geral de destituição e efectuando-se a Asssembleia Geral Eleitoral quarenta e cinco dias após a data de encerramento da recepção de candidaturas.
4. A comissão directiva provisória, prevista no nº2 anterior, terá como principal função a preparação do acto eleitoral que se seguirá e gerir administrativamente o Sindicato até à tomada de posse dos novos Corpos Gerentes.
Artigo 12º
1. O exercício de cargos nos Corpos Gerentes é, por princípio, gratuito, mas os dirigentes que por motivo de desempenho das suas funções percam, no todo ou em parte, a remuneração do seu trabalho serão indemnizados das importâncias correspondentes.
2. Os dirigentes serão igualmente indemnizados das despesas que, devidamente comprovadas por documentos, efectuem no exercício de funções sindicais.