Estatutos do SEMM
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 14º
1. A Assembleia Geral reunirá, ordinária e anualmente, até 31 de Março, para exercer as atribuições previstas na alínea b) e até 30 de Novembro, para as previstas na alínea c) do nº2 do artigo 13º.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de três em três anos, entre Abril e Junho, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do nº2 do artigo 13º, conforme regulamentação específica anexa a estes Estatutos, denominando-se Asssembleia Geral Eleitoral.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por convocatória do Presidente da Mesa:
a) A requerimento de 10% dos associados;
b) A requerimento da Direcção;
c) Sempre que o Presidente da Mesa o entenda necessário;
d) Sempre que, pelo menos, 50% dos membros efectivos da Direcção renunciem ao seu cargo;
4. A Assembleia Geral reunirá ainda extraordinariamente por convocatória da Direcção, sempre que o Presidente da Mesa e o vice-Presidente renunciem.
5. Os requerimentos para pedidos de convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, previstas nas alíneas a) e b) do nº3 deste artigo, deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Mesa, devidamente fundamentados, neles constando necessariamente uma proposta da ordem de trabalhos.

